Comissão aprova relatório de MP ampliando alterações no Código Florestal

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Por 15 votos favoráveis e três contrários, a comissão mista da Medida Provisória (MP) 867/2018 aprovou nesta quarta-feira (8) o relatório que prorroga até 31 de dezembro de 2020, o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O projeto de lei de conversão, que teve origem no relatório apresentado pelo deputado Sérgio Souza (MDB-PR), ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado. A vigência da MP expira em 3 de junho.

O PRA regulamenta a adequação de áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal de propriedades rurais à legislação em vigor. O texto original da MP 867/2018 deu nova redação ao artigo 59 do Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para estabelecer a prorrogação do prazo para adesão aos PRAs até 31 de dezembro de 2019, prorrogável por mais um ano. No entanto, o projeto de lei de conversão introduziu também alterações nos artigos 29, 34, 42, 60-A, 67, 68 e 78-A.

A oposição alegou que as mudanças feitas por Sérgio Souza modificaram o Código Florestal, com a introdução de temas alheios à matéria, o que levou os deputados Rodrigo Agostinho (PSB-SP) e Nilto Tatto (PT-SP) a apresentar dois votos em separado, em que defenderam a rejeição do projeto de lei de conversão e a aprovação do texto original da MP. O projeto de lei de conversão alterou ainda os marcos temporais de conservação dos biomas brasileiros, o que gerou críticas da oposição.

— No caso do Cerrado, o marco passa a ser uma lei de 1989. Todo mundo que desmatou até aí não vai precisar recuperar a sua reserva legal, o que representa um prejuízo ambiental enorme. O Estado já exigia [preservação]. Dizer agora que quem averbou está garantido, e que quem não averbou não vai precisar recuperar, é algo muito triste. Essa matéria vai dar judicializaçao. O agronegócio vai de novo perder credibilidade lá fora — disse Rodrigo Agostinho.

Por sua vez, o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) defendeu o projeto de lei de conversão, e disse que, ao alterar o texto da MP, “o relator teve a sabedoria de pacificar conflitos que ainda existem e geram insegurança jurídica”.

Implantação dos PRAs

O texto aprovado estabelece que a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para que propriedades e posses rurais possam aderir aos PRAs, a serem implantados pela União, estados e Distrito Federal. Caso os programas não estejam implementados até dezembro de 2020, a adesão deverá ser feita junto a órgão federal, na forma de regulamento.

A inscrição do imóvel rural é condição obrigatória para adesão ao PRA. Caso exista passivo ambiental, o proprietário será notificado para que possa aderir ao programa e firmar termo de compromisso. A partir da notificação, o proprietário terá um ano para aderir ao PRA. Até o vencimento do prazo, o proprietário rural não poderá ser autuado por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, reservas legais e de uso restrito.

Também ficam suspensos o envio para inscrição em dívida ativa, as execuções fiscais em curso e os respectivos prazos prescricionais. Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, as sanções serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Após 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras só concederão crédito rural, de custeio e de investimento aos empreendimentos e explorações em imóvel rural que esteja inscrito no CAR, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Uso da terra

A adesão ao PRA após o prazo mencionado não impedirá a consolidação do uso do solo, mas sujeitará o proprietário ou possuidor às sanções pelo uso irregular das áreas consolidadas ocorrido no período entre o término do prazo e a efetiva adesão ao PRA. Havendo sanção pecuniária pelo uso irregular, esta não poderá ser convertida.

O projeto de lei de conversão admite a alteração do uso ou da atividade desenvolvida em áreas consolidadas. Uma vez cumpridas as obrigações assumidas no PRA, a integralidade do imóvel será considerada ambientalmente regularizada para fins legais, sem prejuízo da incidência de normas relativas ao licenciamento ambiental, quando cabíveis. Essas disposições aplicam-se a imóveis rurais localizados em todos os biomas e regiões do país, prevalecendo sobre disposições conflitantes que estejam contidas em legislação esparsa, abrangendo a regularização de fatos pretéritos à edição da lei que entrar em vigor.

O texto prevê ainda que a assinatura do termo de compromisso de adesão ao PRA suspende a vigência de outros termos de compromisso eventualmente já firmados em razão dos mesmos fatos. Após o cumprimento das condições impostas no termo de compromisso firmando em razão da adesão ao programa, restarão extintos outros termos similares em razão de fatos idênticos.

De acordo com o projeto de lei de conversão, o órgão estadual competente poderá estender o prazo de suprimento de matérias primas dos empreendimentos ambientais por até dez anos, havendo excesso de oferta de insumo florestal no mercado, proveniente de atividades autorizadas ou licenciadas.

O Plano de Suprimento Sustentável (PSS) de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam grandes quantidades de carvão ambiental ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria prima oriunda de florestas plantadas ou de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), e será parte integrante do processo de licenciamento do empreendimento.

Biomas

O projeto de lei de conversão estabelece que a dispensa de recomposição de vegetação nativa prescindirá de comprovação da anuência de órgão ambiental e obedecerá a alguns critérios. No caso de matas e florestas, será tido como termo inicial a entrada em vigor da Lei 4.771, de 1965. Os respectivos percentuais de proteção serão calculados sobre a extensão com cobertura arbórea nativa existente à época, em cada propriedade rural. No caso do Cerrado, o termo inicial de proteção será a entrada em vigor da Lei 7.803, de 1989.

Já o termo inicial de proteção indistinta a todas as outras formas de vegetação nativa predominantemente não florestais, tais como os Campos Gerais, os Campos de Altitude e os Campos Nativos, bem como aos demais biomas, Pantanal, Pampa e Caatinga, será a entrada em vigor da MP 1.956-50, de 2000. Os percentuais de proteção daí por diante serão calculados conforme redação dada pela medida ao artigo 16 da Lei 4.771, de 1965.

O projeto de lei de conversão define ainda que, nas formas de vegetação nativa predominantemente não florestais, tais como os Campos Gerais, os Campos de Altitude e os Campos Nativos, bem como nos biomas Pantanal, Pampa e Caatinga, tradicionalmente explorados por diversos sistemas pecuários, o pastejo animal e o manejo estarão permitidos no conjunto da área dos imóveis, consideradas como áreas consolidadas. Em caso de conversão nesses biomas e formas de vegetação para a produção agrícola com cultivos anuais ou perenes, será respeitado o limite de manutenção da reserva legal, previstos no novo Código Florestal.

O que são o PRA e o CAR

O PRA é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de cada imóvel rural. Cada estado brasileiro implantará seu próprio programa, definindo regras e procedimentos que os proprietários deverão seguir, através de decretos e instruções normativas. Ao aderir ao programa o acesso ao crédito rural é garantido, visto que o PRA será exigido pelas instituições financeiras. O programa também viabiliza a continuidade de atividades econômicas como ecoturismo e turismo rural em áreas de preservação permanente (APPs), entre outras.

O CAR, por sua vez, é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, que possibilita a formação de base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.


Source: Senado

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