A comissão mista que analisa a MP 867/2018 deverá votar seu relatório nesta terça-feira (7). A medida, entre outras coisas, estende o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O programa regulamenta a adequação de áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação. A reunião, convocada pela presidente do colegiado, senadora Juíza Selma (PSL-MT), está marcada para as 15h, na sala 9 da ala Alexandre Costa.
O relator da matéria, deputado Sérgio Souza (MDB-PR), acatou 16 das 36 emendas apresentadas à MP. O texto original apenas modificava o parágrafo 2º do artigo 59 do Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para tornar a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) condição obrigatória para a adesão ao PRA. O texto também previa o prazo de cadastro até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano.
O projeto de lei de conversão (PLV) que resulta do relatório de Sérgio Souza estabelece que o período para adesão ao PRA não pode ser encerrado antes de sua disponibilização pelos estados. Caso o programa não esteja implementado nos estados até 31 de dezembro de 2020, a adesão deverá ser feita junto ao órgão federal no prazo de um ano partir de sua implementação pela União, ou até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o prazo que vencer por último. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.
O texto define também que as multas aplicadas em razão de uso irregular de área de vegetação nativa ocorrida anteriormente a 22 de julho de 2008 serão convertidas em prestação de serviços ambientais. Até que finde o prazo para o cumprimento do termo de compromisso firmado em razão da adesão ao PRA, as multas ficam suspensas, bem como o seu envio para inscrição em dívida ativa, as execuções fiscais em curso e os respectivos prazos prescricionais. Caberá ao autuado a opção entre pagar a multa ou aderir a outros programas governamentais destinados à conversão dessas penalidades.
O PLV estabelece ainda que a União, os estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos da legislação em vigor.
Uma outra mudança prevista no relatório é a determinação para que o crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, somente seja concedido ao produtor cujo imóvel rural esteja inscrito no CAR. A ausência de inscrição do imóvel no CAR, porém, não impedirá a concessão do crédito agrícola para a utilização dos recursos em atividades produtivas fora da área do imóvel rural não inscrito.
Source: Senado