Começa a valer hoje a lei de restrição de consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas em UV

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Sancionada em abril deste ano, após algumas modificações, a lei que teve a sua primeira aprovação ainda na gestão do ex-prefeito Pedro Ivo Ilkiv, sofreu alteração este ano. Uma das alterações é referente a ementa, que antes constava o termo “proibição”, a nova redação usa o termo “restrição”.

Para o comandante do 27º Batalhão da Polícia Militar (27º BPM) de União da Vitória, Major Renato dos Santos Taborda, “essa lei municipal não proíbe o consumo, mas sim a restrição do consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e a prefeitura tem autonomia para liberar o consumo em eventos públicos. As pessoas devem ingerir bebidas alcoólicas onde elas são destinadas para isso. Essa lei visa também a mais limpeza nas vias e evita muitos transtornos e crimes”, falou o Comandante.

O Subcomandante do 27º BPM, Capitão Juvêncio, explica um pouco a situação na cidade. “Atualmente existem reuniões de vários grupos informais em locais públicos, e esses encontros são regados a tradição do consumo de bebidas diversas. Principalmente alcoólicas. Com essa lei, na primeira vez a pessoa é formalmente notificada sobre a existência da lei e suas restrições de consumo em locais públicos. Ficando seu registro. Se posteriormente for novamente flagrada, estará incidindo no crime de desobediência, sendo em consequência lavrado um termo circunstanciado com a devida audiência marcada junto ao juizado especial criminal”, esclarece.

Segundo ele, essa lei, a exemplo de outros municípios, foi criada principalmente para resolução de problemas crônicos relacionados às consequências das bebedeiras em pontos específicos. “Dos quais além de tirar completamente o sossego dos moradores limítrofes, também se torna palco de outros delitos diversos, relacionados às alterações psicomotoras decorrente do exagerado consumo de bebidas alcoólicas”, afirma.

O subcomandante ainda enaltece que a lei não é contra beber ou qualquer outra tradição saudável em encontros sociais. “Ela é uma ferramenta que visa proteger o coletivo dos reflexos decorrentes das condutas de pessoas inconsequentes, as quais se utilizando de locais públicos impróprios, promovem dissabores e incômodos, principalmente para aqueles que não fazem parte daquele círculo. Os quais por vezes se convertem em atritos com resultados extremos”, completa.

A lei

Antes de aprovar a lei, o executivo e o legislativo de União da Vitória promoveu encontros, com órgãos como o Conselho de Segurança (Conseg), Associação de Apoio para Dependentes de Álcool e outras Drogas (Adad), Ministério Público, Judiciário e 27º Batalhão de Polícia Militar (27ºBPM).

Em uma dessas reuniões, realizada na Câmara no dia 22 de março, o promotor de justiça, Júlio Ribeiro, disse que a ingestão de bebidas alcoólicas em locais públicos, tem produzido efeitos sociais e econômicos para toda a sociedade local, e que há tempo, o tema deixou de ser um mero lazer e possui repercussões no âmbito da criminalidade.

“Se o Legislativo e Executivo juntos, alterarem essa política de atenção, não tenho dúvidas que a consequência final será a redução da criminalidade, desoneração de serviços públicos de saúde, o que reverte em benefício para todos nós. Muito importante”, analisa.

 

Confira como ficou a Lei nº4264/2013:

Art. 1º A ementa e a redação dos Artigos da Lei Municipal nº 4264 de 10 de setembro de 2013, passarão a contar com a seguinte redação:EMENTA: RESTRINGE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica restrito o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de União da Vitória-PR.   § 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos: I – As avenidas; II – As rodovias; III – As ruas; IV – As alamedas,  servidões, caminhos e passagens; V – As calçadas; VI – As praças; VII – As ciclovias; VIII – A via férrea; IX – Os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; X – A área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; XI – As repartições públicas e adjacências.                                                                                     § 2º Nos logradouros enquadrados nos itens I a XI do § 1º que receberem eventos, festividades, jogos ou eventos correlatos, fica sob responsabilidade do Gestor Público responsável, a deliberação sobre o consumo, via Decreto, desde que requerido oficialmente com antecedência de no mínimo 72 horas junto ao setor competente da administração.

Art. 2º. Fica autorizado o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos cuja atividade se destina, como bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e nos locais de eventos, restringindo esse consumo na circunscrição desses estabelecimentos e extensão autorizada, os locais de evento, de acordo com o previsto em alvará.

Art. 3º. A fiscalização estará a cargo dos agentes fiscais do Poder Público, a Vigilância Sanitária, o Conselho Tutelar, os demais Conselhos constituídos no município e a Promotoria Pública.

Art. 4º. O Poder Executivo firmará convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da Ordem Pública, conforme o Art. 144, parágrafo 5º da Constituição Federal, para ser a principal fiscalizadora do cumprimento da presente Lei, bem como dar apoio aos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 5º. A autoridade policial que flagrar o descumprimento da presente Lei determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 6º. Os proprietários de estabelecimentos serão corresponsáveis na fiscalização da presente Lei, bem como, terão responsabilidade administrativa nos casos de omissão e participação no não cumprimento.

Art. 7º. Aos estabelecimentos comerciais infratores serão aplicadas, nos termos desta Lei e pela ordem, as seguintes penalidades:                        I – Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira autuação;

II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência;

III – Nova infração após a reincidência, determinará multa de

R$3.000,00 (três mil reais) e o cancelamento automático do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

  • 1º A cassação ou cancelamento do Alvará independerá de reincidência, quando das consequências da infração, apresentarem repercussão social ou comoção que justifiquem a adoção desta medida.
  • 2º Estes valores serão corrigidos anualmente, pela variação do INPC entre os meses de janeiro a dezembro.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias, e entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua regulamentação, possibilitando a divulgação plena aos munícipes e proprietários de estabelecimentos comerciais.

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