Uma resolução da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa) publicada hoje (20), regulamenta o uso de águas da chuva, chuveiros, tanques, lavatórios e máquinas de lavar roupas em edificações residenciais.
Segundo o diretor-presidente da Adasa, Paulo Salles, a resoluçãoé a primeira deliberação de um órgão público do país a estabelecer critérios para implantação e operação de sistemas prediais que permitam a utilização de água não potável proveniente de chuvas, chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas em edificações residenciais.
Como alternativas ao abastecimento tradicional, as águas fluviais e cinzas (não-industrial, originada a partir de processos domésticos) poderão ser usadas para irrigação paisagística; espelhos e quedas d’água, chafarizes, descarga de vasos sanitários, lavagem de pisos, de fachadas e de veículos automotivos. Para a lavagem de roupas, o uso da água de chuva será autorizado, mas não as das demais fontes de que trata a resolução.
Além da economia na conta de água, os usuários que implementarem o novo sistema deverão receber, em breve, descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme previsto na Lei Distrital nº 5.965, que criou o programa IPTU Verde, para incentivar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. A lei ainda está sendo regulamentada.
Captação
O incentivo à captação e ao aproveitamento de águas pluviais é previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, em vigor desde 1997, mas, na prática, ainda é pouco comum no Brasil, embora estudos técnicos indiquem a viabilidade técnica e as vantagens econômicas e ambientais da implantação dos sistemas prediais que permitam a utilização das águas das chuvas e o reúso das chamadas águas cinzas – desde que não recebam os rejeitos de pias de cozinha, vasos sanitários e bidês.
A regulamentação, mais de dez anos após a aprovação da criação do programa distrital de Captação de Água de Chuva visa a reduzir os impactos ambientais causados pelo uso de recursos naturais e leva em conta a “situação crítica de escassez hídrica vivenciada pelo Distrito Federal, no período de 2016/2018”.
“As leis nos colocam obrigações a serem cumpridas, mas não fazem todo o percurso necessário [à sua implementação]. É quando começamos a tirá-las do papel que nos vemos diante de muitas situações diferentes. Nesse caso específico, buscamos ouvir a sociedade, realizando audiências públicas, e fizemos tudo com muito cuidado. Até porque, não havia de onde copiá-la, já que essa é a primeira resolução do tipo”, explicou Salles.
Projeto
O sistema predial de água não potável deverá ser projetado, instalado, montado e reparado por profissionais habilitados. Poderá estar isolado da edificação, com distribuição direta em pontos de uso externo, ou integrado, com distribuição em pontos de uso interno e externo. O projeto deve prever mecanismos para garantir o abastecimento com água potável em casos de falta de água não potável ou durante a manutenção dos sistemas.
Para garantir a segurança sanitária e o bem-estar dos usuários, as águas provenientes das fontes alternativas devem passar por tratamento que assegure o padrão de qualidade estabelecidos na resolução. As análises da qualidade da água devem ser realizadas por laboratórios reconhecidos por entidade metrológica regional ou nacional.
Em residências com apenas uma família, o responsável pelo sistema será o dono do imóvel ou pessoa designada por ele. Quando o imóvel for alugado, o proprietário deverá designar o inquilino como gestor do sistema enquanto durar a vigência do contrato de locação. Já em residências multifamiliares, como condomínios, o responsável será o síndico ou a pessoa escolhida em assembleia e devidamente registrada em ata. Caberá a estas pessoas solicitar a análise do projeto e a vistoria das instalações para obtenção da autorização de uso.
Source: Agência Brasil