Calendário eleitoral inibe várias ações de candidatos e de eleitor

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Desde o dia 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos às eleições gerais deste ano. A data está prevista no calendário eleitoral, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo a Lei nº 9.504/1997, Artigo 45, Parágrafo 1º, a partir desta data, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa à emissora e de cancelamento do registro da candidatura.

O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 7 de outubro e o segundo turno, para 28 de outubro. Os eleitores vão às urnas para escolher presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais/distritais.

Em dois meses, partidos políticos poderão começar a realizar convenções para escolher oficialmente candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital. De acordo com o TSE, essas convenções devem ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto.

Depois, segundo o calendário eleitoral de 2018, eles têm até as 19h do dia 15 de agosto para apresentar ao TSE o requerimento de registro de candidatos a todos os cargos pleiteados. No dia 16 de agosto, ficará permitida a propaganda eleitoral.

Até lá, a partir do momento em que houver a deliberação da chapa na convenção e o registro dela, fica permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês. O pagamento efetivo, contudo, só poderá ocorrer após a obtenção de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

Antes da oficialização, há a possibilidade de efetivação da chamada pré-campanha. Essa etapa passou a ser legalizada pela minirreforma eleitoral de 2015, que reduziu o tempo oficial de campanha de 90 para 45 dias. A minirreforma introduziu, na Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97) a figura do pré-candidato, ao qual é permitido expor posições políticas e a menção à pretensa candidatura, mas não pedir votos.

O dia 20 de julho é também o último dia para a Justiça Eleitoral divulgar os limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa. Antes, no 31 de maio, o TSE divulgou, na internet, o quantitativo de eleitores por município, dado essencial para o cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes às atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais. Já no dia18 de junho será divulgado o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Acompanhe outras datas e algumas orientações

17 DE JULHO – TERÇA-FEIRA

Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.

Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, o eleitor com mobilidade reduzida ou com deficiência poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município.

Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados.

Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para que votem em trânsito (Código Eleitoral, art. 233-A, § 3º).

Data a partir da qual os tribunais eleitorais divulgarão na Internet a relação dos locais onde haverá voto em trânsito, atualizando-a periodicamente até 23 de agosto de 2018.

Data a partir da qual será disponibilizada relação, na Internet, com atualização diária, de locais de votação com vagas para transferência temporária de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço para votarem em trânsito.

20 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2018, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.

Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).

Data a partir da qual, observada a homologação da convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registros de candidatura deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

25 DE JULHO – QUARTA-FEIRA

Data a partir da qual, observado o prazo de 3 (três) dias úteis contados do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil para inscrição de candidatos no CNPJ cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

27 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

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