OPINIÃO JOVEM SOBRE O UNIVERSO JURÍDICO

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A partir desta semana, sempre nesta coluna, o jovem advogado Dr. Max Napoleão Schwartz, OAB/PR 122.310, passará a expor novidades e opiniões a respeito do universo jurídico do Brasil.

DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA E OUTRAS DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO NO PAÍS: AFINAL, O QUE DE FATO ESTÁ SENDO DISCUTIDO NO STF?

 

No dia 06 de março deste ano, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, que discute a possibilidade de descriminalização do porte de drogas para consumo próprio no país. Até o momento, o placar está em 5 a 3 para descriminalização do porte de maconha. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Contudo, o que chama a atenção é como boa parte da população não tem a menor ideia do que realmente está se discutindo a respeito deste tema. O que é pior: parecem sentir enorme prazer em disseminar informações falsas e/ou fadadas de incertezas e desconexas do ponto de vista prático e jurídico.

Pois bem, em primeiro lugar o que está em debate é se a despenalização (significando que não há pena de prisão) do porte de maconha para uso pessoal deve ser tratado como crime, isto é, punido com medidas penais ou como um ilícito a ser desestimulado com sanções administrativas, como por exemplo:  advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, sanções estas dispostas atualmente no Artigo 28 da Lei de Drogas 11.343/2006.

Portanto, não se trata de legalização da maconha! Importante frisar que, o consumo de drogas ilícitas no Brasil continuará a ser ilegal, as drogas não estão sendo e nem serão liberadas no país por decisão do STF. Legalizar é uma decisão de competência do poder legislativo e não ao poder judiciário.

Pode-se dizer que a questão central que estava e está sendo discutida, é definir um critério OBJETIVO para auxiliar os policiais e todos os integrantes do sistema de justiça (juízes, promotores e procuradores) para que se possa DIFERENCIAR com clareza o usuário do traficante, isto porque o tráfico de drogas é crime e continua sendo um dos crimes que mais geram prejuízos para uma sociedade e, portanto, sendo punido com pena de prisão.

Em resumo: Se não for definido uma quantidade de maconha (que é o caso concreto sendo discutido) que diferencia o que é tráfico e o que é considerado para uso pessoal, essa definição continuará nas mãos da autoridade policial em cada caso.

Sendo assim, é preciso um critério que distinga o tráfico do porte para consumo pessoal, critério este que inexiste em lei atualmente.

Em minha opinião, do ponto de vista jurídico, é de extrema importância o que está sendo discutido pelo STF neste tema, uma vez que o final deste filme nós já assistimos e é velho conhecido em nosso país (além de sabermos quem morre no final):

O homem negro e pobre que porta 10 gramas de maconha vai ser considerado traficante e enviado para a prisão. Já o homem branco de bairro nobre com 100 gramas da droga será considerado usuário e liberado.

Portanto, o que está em jogo é evitar a aplicação desigual da lei em razão da cor e das condições sociais e econômicas do usuário.

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