Justiça catarinense nega indenização de R$ 50 mil a preso que contestava prisão

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Foto: Ricardo Wolffenbüttel / Secom

Atendendo aos pedidos da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça referendou o entendimento de que o poder público não é obrigado a indenizar prisão preventiva que foi devidamente fundamentada e nos limites legais, mesmo após absolvição. No caso, um homem preso por suposto roubo e absolvido meses depois, acreditava que a detenção foi indevida. Ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra Santa Catarina no valor de R$ 50 mil, recorreu e teve o novo pedido negado.

A PGE defendeu a inexistência do dever de indenizar já que o autor não comprovou a existência de ato ilícito, por parte do Estado, o dano nem o nexo de causalidade. Nos argumentos, os procuradores expuseram que a atuação dos agentes estatais esteve pautada pelo exercício regular do direito e pelo estrito cumprimento do dever legal para esclarecer e solucionar o caso.

“É evidente que o exercício das atividades judicial, ministerial e policial, que visam à prevenção e à repressão ao crime, dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória”, destacou a Procuradoria nos autos.

Para o procurador do Estado, Rafael do Nascimento, um dos advogados públicos que atuou na ação, “a absolvição se deu em decorrência da fragilidade das provas, e não porque o  conjunto probatório demonstrou de maneira cabal que o acusado não praticou o delito pelo  qual foi denunciado”, sendo mais um motivo para não existir a indenização.

Na análise do recurso, ocorrida no final de julho, o Tribunal de Justiça seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e argumentou que a absolvição do autor no crime penal, não é, por si só, capaz de  representar ilegalidade da prisão. Além disso, confirmou a comprovação nos autos de que havia fortes indícios de que o homem cometeu o crime, não havendo erro ou fraude no ato de detenção.

“Não é possível dizer que houve ato ilícito capaz de justificar a pretensão vestibular. Uma porque, da análise à denúncia, tem-se que o Ministério Público, diante dos elementos averiguados na fase inquisitória, entendeu existirem indicativos de que o ora autor havia cometido o crime de roubo. Do mesmo modo, a decisão que recebeu a denúncia não está abarcada de qualquer ilicitude, já que estavam presentes fortes indícios de materialidade, bem como de que o autor teria cometido o fato delitivo”, destacou o juiz na sentença de 2018, que foi confirmada pelo TJSC em julho.

Atuaram no processo, os procuradores do Estado, Célia Iraci da Cunha, Cláudio Zoch de Moura e Rafael do Nascimento.

Processo: Nº. 0302661-51.2016.8.24.0040

Informações adicionais para a imprensa:
Felipe Reis
Assessoria de Comunicação
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Fonte: Governo de SC

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