Os motivos da desaprovação foram contas bancárias com saldos negativos, diferenças em registros de transferências constitucionais e falta de repasses de contribuições ao INSS. Cabe recurso. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio recomendando a desaprovação das contas de 2013 do Município de São João do Triunfo de responsabilidade do então prefeito, Marcelo Hauagge Distéfano (gestão 2013-2016).
A análise técnica realizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou cinco irregularidades nas Prestação de Contas (PCA) daquele ano: contas bancárias com saldo negativo, no valor de R$ 41.376,42; diferenças nos registros de transferências constitucionais, de R$ 365.621,75; falta de repasse de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 72.583,08; imputações de débitos ao então prefeito por danos causados ao erário, pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, no valor de R$ 8.157,25; e Relatório do Controle Interno sem os conteúdos mínimos prescritos pelo TCE-PR.
Em defesa, o gestor comprovou a regularidade de dois desses itens. Em relação à imputação de débitos por danos causados ao erário, pelo recolhimento em atraso das contribuições devidas ao INSS, o então prefeito comprovou o ressarcimento dos valores decorrentes de juros e multas. A segunda regularização ocorreu no Relatório do Controle Interno: a prefeitura encaminhou novo documento, com os conteúdos adequados.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concluiu pela manutenção de três irregularidades: conta bancária com saldo negativo; diferenças nos registros de transferências constitucionais; e falta de repasse de contribuições ao INSS. O relator apontou, ainda, a ocorrência de pagamentos por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) em contratações nas quais esse documento não poderia ser utilizado.
Guimarães determinou a expedição de recomendação ao Município de São João do Triunfo, para que observe a real necessidade de contratação por meio de RPA, a urgência do objeto da contratação e o prazo para prestação do serviço, constando em contrato a ser firmado com o contratado, nos temos do artigo 28, inciso I, da Lei Complementar 113/2005.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de maio. Os prazos para recurso passaram a contar em 5 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 149/18 – Primeira Câmara, na edição nº 1.836 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de São João do Triunfo. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.