O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as previsões da Constituição de Santa Catarina que exigem lei complementar para alguns atos legislativos, como o regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo.
Com a decisão dos ministros, a partir de agora, para alterar questões relacionadas a essas matérias, basta a edição das leis ordinárias e o governador do Estado também passa a poder editar medidas provisórias sobre esses temas, o que antes não era possível, quando exigida a lei complementar.
De acordo com o procurador do Estado Fernando Filgueiras, responsável pela ação protocolada em 2013 pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) no STF, as previsões existentes na Constituição Estadual prejudicavam a dinâmica do processo político majoritário no Estado.
“Os dispositivos engessavam a evolução legislativa e restringiam, de modo não justificável, a manifestação de vontade política da maioria legislativa eleita. Além disso, restringiam também os instrumentos de que dispõe o chefe do Poder Executivo para exercer as funções, inviabilizando a edição de medidas provisórias”, observou o procurador.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Luiz Fux, sustentou que a exigência de lei complementar para além das hipóteses previstas no texto constitucional afeta o “arranjo democrático representativo” previsto na Constituição, pois permite que o legislador estadual crie obstáculos procedimentais para a edição das normas.
(com informações do STF)
ADI 5003
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Fonte: Governo de SC