O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2015 de União da Vitória , sob responsabilidade do então prefeito, Pedro Ivo Ilkiv (gestão 2013-2016). O motivo da desaprovação foi a ausência de certidão da matrícula atualizada de imóvel repassado ao regime próprio de previdência social (RPPS) do município, como pagamento para cobertura de deficit atuarial.
Em sua análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR apurou a ausência do pagamento de aportes para cobertura do deficit atuarial, no valor de R$ 1.5540.656,17. A unidade técnica apontou, ainda, que o valor atuarial para repasse naquele ano era de R$ 3.677.281,13. Porém, apenas R$ 2.136.624,96 foram pagos.
Na defesa, o ex-prefeito alegou que os valores relativos ao aporte do RPPS foram pagos por meio da transferência de um imóvel – terreno com aproximadamente 1,96 milhão de metros quadrados -, no valor de R$ 1.196.263,96, e de recolhimento pelas entidades da administração direta e indireta municipal. O então prefeito encaminhou aos autos o relatório dos empenhos de 2015 para comprovação dos recolhimentos devidos.
A Cofim também verificou que o laudo de avaliação atuarial disponibilizado na prestação de contas do RPPS não informa que a base cadastral engloba a administração direta e indireta do município. Em relação aos aportes por meio da transferência de propriedade do imóvel, foram verificadas ausências de documentos, como o decreto ou portaria municipal que institui comissão avaliadora, o laudo de avaliação da comissão, a autorização da operação de dação em pagamento e a atualização do registro de matrícula do imóvel.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o entendimento da Cofim, pela irregularidade das contas. Camargo ressaltou que, embora o atual prefeito de União da Vitória, Hilton Santin Roveda (gestão 2017-2020), tenha protocolado nos autos a certidão de matrícula do imóvel com a transferência da propriedade ao RPPS, o documento não está atualizado.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 21 de novembro. Os prazos para recurso contra a decisão passaram a contar em 1º de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 553/2017 – Primeira Câmara, disponível na edição nº 1727 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
(Fonte: TCE-PR)