Foto: Divulgação/ PMSC
Atendendo à argumentação da Procuradoria Geral do Estado, o juiz da Comarca da Capital entendeu que não há responsabilidade do Estado de indenizar um cidadão que ficou no meio da linha de tiro entre polícia e fugitivos. A ação foi proposta pelo homem que cobrava indenização por danos morais e materiais por ter tido o carro atingido pelos disparos. Em sentença, o juiz confirmou que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa.
Na defesa do Estado, o procurador Diogo Marcel Reuter Braun ressaltou que a conduta dos policiais se deu em razão da própria lei e pela necessidade de se defenderem dos disparos, que o cidadão cruzou a linha de tiro bem na hora do confronto e que os projéteis que atingiram o veículo do autor partiram dos próprios fugitivos, de acordo com o inquérito policial.
“Verifica-se que os policiais militares estavam em operação, repelindo injusta agressão perpetrada por bandidos, exercendo o dever institucional a eles atribuídos. Não praticaram qualquer ilegalidade. Portanto, inexistiu ato ilícito por parte do Estado, sendo o evento danoso gerado por ato de terceiros, considerando que foram os bandidos que deram causa à operação policial”, afirmou, na contestação.
Na avaliação do juiz, o próprio relato do autor da ação aponta para a ausência de responsabilidade do Estado, não se podendo falar em indenização por danos materiais nem morais. “Dou razão à ré (Estado) quando enuncia atuação policial em estrito cumprimento do dever legal, em razão da perseguição policial (motivada, exclusivamente, pelos assaltantes) e, também, entendo configurada a legitima defesa, em face da injusta agressão (tiros disparados, à curta distância, contra a guarnição)”, decidiu o magistrado.
Processo 0311989-22.2017.8.24.0023
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Maiara Gonçalves
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