O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou ilegal a contratação, pelo Município de Cruz Machado, da Sociedade Amaral e Barbosa Advogados, e o pagamento antecipado de honorários, somados em R$ 375 mil. Na decisão, o TCE-PR determinou que a empresa e o ex-prefeito, Antônio Luis Szaykowski (gestão 2013-2016), restituam solidariamente o valor, devidamente corrigido desde 2015, ano das irregularidades.
O processo de tomada de contas extraordinária, que resultou na decisão, foi instaurado devido à comunicação de irregularidade feita pelos técnicos da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), na análise da prestação de contas de 2015 do Poder Executivo de Cruz Machado. A unidade técnica apontou a contratação de consultoria contábil em desacordo com as normas estabelecidas no Prejulgado nº 6 e a antecipação de pagamentos sem as correspondentes contraprestações de serviços pela empresa, que tem sede em Juiz do Fora (MG).
Multas
Além da restituição, o ex-gestor e a empresa receberam multas equivalentes a 30% e 10%, respectivamente, do valor da restituição. Previstas no artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), essas multas foram aplicadas em razão do pagamento, por parte do Executivo, e da exigência de recebimento antecipado, pela sociedade de advogados. O ex-prefeito deverá restituir, também, qualquer valor que possa ter sido pago após o referido adiantamento.
A procuradora do município à época, Susane Lea Konell, responsável pela emissão de parecer favorável à contratação, recebeu multa que, em junho, vale R$ 3.852,00. A multa à procuradora foi aplicada em virtude do descumprimento dos deveres institucionais, ao emitir o parecer.
Na avaliação do TCE-PR, a atitude da procuradora violou o princípio da economicidade, sobretudo pela empresa ter sido a única participante do pregão e sua sede estar localizada num município a 1.200 quilômetros de Cruz Machado. Além disso, o valor da contratação superou o padrão de remuneração do serviço de assessoria jurídica da prefeitura, equivalente a R$ 31.250,00 por mês. A multa aplicada à então procuradora corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná. Em junho, a UPF-PR vale R$ 96,30.
Irregularidades
No voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que a contratação de empresa de assessoria contábil para compensação de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é irregular, pois a atividade deve ser realizada por servidores do quadro efetivo do município. A atividade exercida pela consultoria representou serviço finalístico da administração municipal. Assim, afronta a obrigatoriedade da realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e para a execução de atividades típicas e permanentes do Executivo, estabelecida no Prejulgado nº 6 do TCE-PR e no artigo 37 da Constituição Federal.
As decisões foram tomadas na sessão de 17 de maio da Segunda Câmara do TCE-PR. Os membros do colegiado acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 30 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 2203/17, na edição 1.602 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no endereço www.tce.pr.gov.br.