Em Cruz Machado estão sendo enviados gradativamente pelo setor de tributação, informativos à população relatando que foi identificado pelo setor erros de cálculo na cobrança do IPTU. O erro foi notado no início de 2016, quando um contribuinte procurou o setor para refazer o cálculo de seus IPTUs.
Após montagem de comissão e auditoria interna, foi identificado que o erro estava no sistema, que estava calculando os valores com base em fatores corretivos invertidos em relacionados ao estado de conservação do imóvel.
Para calcular o valor a ser cobrado, diversos fatores são considerados, como a localização do imóvel, se possui área construída, topografia, e etc. conforme é definido pela lei ordinária 969/2005.
Após reuniões da comissão nomeada pela portaria 233/2017, amparados por lei, foi decido que os valores retroativos dos últimos cinco anos seriam repassados para os contribuintes. De forma igual haverá contribuintes que serão ressarcidos por cobranças indevidas.
O primeiro passo foi o envio de notificações aos contribuintes, informando a identificação do erro e os valores correspondentes do recalculo.
O cidadão que achar que a cobrança é indevida, que o valor está incorreto ou que desejar maiores informações, terá o prazo de 30 dias a partir da data de recebimento para comparecer ao setor em busca de esclarecimentos.
Lembrando que a carta é apenas um comunicado e não uma cobrança. O contribuinte terá prazo para pagar, com possibilidade de desconto ao pagar a vista, ou então parcelando o valor.
É preciso deixar claro que o reajuste retroativo dos últimos 5 anos e o IPTU 2018 são coisas diferentes e terão datas distintas para serem quitados, evitando assim acúmulos. Para maiores informações ao contribuinte no Setor de Tributação – 3554 1222
Confira a notificação na íntegra:
“NOTIFICAÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE IPTU
A Prefeitura Municipal de Cruz Machado, estado do Paraná, no exercício de suas atribuições legais, e, após concluso procedimentos pela comissão eleita pela portaria 233/2017, vem por meio desta comunicar ao contribuinte a descrito, que o IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel infracitado, foi submetido a revisão de cálculo afim de determinar possíveis erros no lançamento, após os recálculos, foi apurado que o imóvel relacionado a seguir não possui calculo correto em seu lançamento, resultando em recolhimentos não condizentes com o código tributário municipal 969/2005, os dados de cálculo serão apresentados no verso da folha, utilizando os dados da forma da lei supracitada dos exercícios seguintes, acrescidos da inflação registrada no período, (INPC IBGE, Lei 969/2005, art. 330). O contribuinte que julgar improcedentes estes cálculos terá o prazo de 30 trinta dias consecutivos a contar da data de recebimento desta, protocolar recursos devidamente justificados, este recurso será analisados pelos departamentos competentes, que irá emitir parecer, para consolidar ou retificar o novo cálculo, não havendo manifestação no prazo fixado, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos descritos, e, tendo em vista que foram recolhidos valores a menos do que o correto, fica a ciente o contribuinte de que serão lançados os valores das diferenças de cada ano (5 últimos anos) corrigidos sem juros, multas ao contribuinte, com a possibilidade de parcelamento ou desconto a vista, (regulamentos por decreto executivo).”