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A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) interpôs um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em um processo em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A manifestação foi elaborada em conjunto com as Procuradorias-Gerais dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, e pede que seja considerada necessária a presença da União no polo passivo de processos que tratem de questões relacionadas à saúde como tratamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), tecnologias com inclusão gradual, fornecimento de medicamentos e assistência oncológica, entre outros.
O caso diz respeito à aplicabilidade do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que inclui o ente legalmente responsável pelo pagamento da obrigação principal no polo passivo da ação e determina o ressarcimento de quem “suportou o ônus financeiro”, conforme voto do ministro Edson Fachin em julgamento na Suprema Corte, nas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afetam os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e do Paraná. Na prática, pede que os desembargadores federais sigam esse entendimento nas ações que envolvam os Estados do Sul.
A ação que deu origem ao IRDR tramita na Justiça catarinense e pede o fornecimento de um medicamento não padronizado de altíssimo custo – cerca de R$ 5 milhões por ano. O magistrado da primeira instância determinou a intimação da parte autora para que a União fosse incluída no polo passivo do processo, mas esta interpôs agravo de instrumento e ela acabou excluída do polo passivo sob as alegações de que a União só poderia figurar nessa condição no cumprimento da sentença e em ações em que o medicamento não seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Dessa forma, Santa Catarina recorreu ao instrumento do IRDR.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instrumento utilizado para o julgamento de ações que repetem a mesma tese jurídica de interesse de determinadas classes. Dessa forma, permite a solução efetiva de casos considerados idênticos por meio da aplicação de um tratamento isonômico e com a devida segurança jurídica.
Para os procuradores dos três Estados, “a União tem legitimidade para responder juridicamente pela prestação de saúde pleiteada por obrigatoriedade legal” e que, conforme decisão do STF, “a União necessariamente comporá o polo passivo” da ação. O pedido é para que o TRF-4 suspenda imediatamente “todos os processos idênticos pendentes individuais ou coletivos em trâmite” e que enquanto o IRDR não for julgado, seja dada a interpretação provisória que inclua a União Federal nessa condição nos processos que tratarem sobre medicamentos “não padronizados, padronizados nos grupos 1A e 1B da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e os oncológicos”.
Atuaram na ação os procuradores do Estado de Santa Catarina Felipe Barreto de Melo, Flávia Dreher de Araújo e procuradores dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná.
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Felipe Reis
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Fonte: Governo de SC