A prefeitura de General Carneiro na manhã desta quarta-feira (01) ampliou as medidas de combate ao Covid-19, através de um novo decreto. Segue na integra o texto do decreto.
DECRETO Nº. 33/2020
Altera e inclui dispositivos do Decreto nº. 032/20, de 23 de março de 2020.
LUIS OTAVIO GELLER SARAIVA, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19 entre o Governo Estadual e os municípios, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a redação do “caput” do artigo 9º, do Decreto nº. 032/20, o qual passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 9º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, das atividades consideradas essenciais pelo Decreto Estadual, sendo elas:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Art. 2º. Os parágrafos do artigo 9º manter-se-ão incólumes.
Art. 3°. Fica acrescido o artigo 25-A, ao Decreto nº. 032/20, o qual terá a seguinte redação:
Art. 25-A. Em caso de descumprimento das medidas previstas no presente decreto, estará sujeito, o agente infrator, à responsabilização civil, administrativa e penal, inclusive nas sanções previstas no art. 268, do Código Penal – Decreto Lei nº. 2848/40.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
Gabinete do Executivo Municipal, General Carneiro/PR, 01 de abril de 2020.
LUIS OTÁVIO GELLER SARAIVA
Prefeito Municipal
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Fonte: Prefeitura de General Carneiro