O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão da justiça eleitoral que absolve a suplente de vereadora Andrea Duarte do PSD (337 votos) que foi candidata a vereadora pela coligação PSDB-PSD-PRB em Porto União.
Segundo a acusação, em vez de fazer um recibo de prestação de serviço, ela fez o trabalhador assinar uma doação do valor, que supostamente foi pago pelo serviço como prestação de serviço gratuito.
O trabalhador era beneficiário do programa Bolsa Família do Governo Federal e devido à suposta doação para a campanha da candidata, acabou perdendo o benefício.
Ao saber do fato, ele fez a denúncia ao Ministério Público eleitoral com todo o histórico das conversas registradas no telefone que teve com a candidata.
O que diz a denúncia do MP “No período compreendido entre 8 de setembro e 1º de novembro de 2016, em horários e locais a serem apurados durante a instrução criminal, no município de Porto União/SC, a denunciada Andrea Le Senechal Duarte, agindo consciente e voluntariamente, inseriu, em documento público, declaração falsa, consistente na apresentação à Justiça Eleitoral – nos autos da Prestação de Contas n. 000530-92.2016.6.24.0025 -, do Recibo Eleitoral n. 55555.13.82678.SC.000005.E (fl. 49), por meio do qual deu quitação a serviço estimável em dinheiro, mesmo ciente de que o serviço subjacente foi efetivamente prestado a título oneroso, no intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (omissão de gasto eleitoral à Justiça Especializada no pleito de 2016, a fim de obter a aprovação de suas contas), afetando a fé pública eleitora. Registra-se que a denunciada, na condição de candidata ao cargo de Vereador do município de Porto União, usufruiu dos serviços prestados por Marcos Aurélio da Costa, pelos quais pagou, em moeda corrente, o importe de R$ 953,00 (novecentos e cinquenta e três reais). Todavia, Andrea, para instruir sua prestação de contas, declarou que os serviços foram realizados a título gratuito, com caráter de doação estimável em dinheiro, tendo a denunciada omitido, portanto, tal gasto eleitoral à Justiça Especializada.”, afirma a denúncia.
A candidata se defendeu e o juiz a absolveu, o que fez a promotoria de Justiça recorrer da decisão, alegando que há provas de que a acusada pagou pelos serviços, caso negado por ela.
A reportagem do Jornal O Iguassú tentou entrar em contato com as partes envolvidas, mas não obteve êxito.
Veja o que diz cada artigo
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
- 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
- 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.