Foto: Ricardo Wolffenbüttel / Secom
Com base nos argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE), a Justiça reconheceu que não cabe indenização em ação movida por mulher do Norte do Estado que considerou inadequado o atendimento realizado num posto de saúde – o que teria ocasionado o atraso no diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC). Em acórdão publicado na última semana, o desembargador entendeu que os médicos utilizaram os meios e instrumentos disponíveis e empregaram as técnicas recomendadas.
Em 2013, a mulher moveu ação contra o município de Porto União e o Estado de Santa Catarina requerendo a indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 100 mil, pois, segundo ela, os médicos que lhe atenderam por meio do SUS atrasaram o diagnóstico de AVC. Para ela, a demora e a má prestação do atendimento médico e ambulatorial ocasionaram o agravamento do quadro de saúde.
Por meio do laudo pericial, a PGE apresentou nos autos que não foi comprovada a culpa dos médicos, requisito para existir a indenização. A Procuradoria também discutiu que a autora demorou para procurar atendimento médico e não sofreu graves sequelas motoras ou neurológicas. “A procedência de pedido dessa natureza depende da comprovação inequívoca da culpa do profissional médico e do estabelecimento ao qual o mesmo é vinculado, do nexo causal e do dano, com prova idônea, suficiente e inequívoca dos fatos alegados, o que não se mostra presente”, ressaltou.
O Estado também argumentou que é parte ilegítima no processo, pois, no caso, cabe aos municípios a execução da ação, já que o posto de saúde faz parte do sistema municipal de atendimento, e não do estadual. Dessa forma, Santa Catarina não é responsável por agentes públicos municipais.
Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que não houve conduta ilícita do ponto de vista médico e de que não resultaram sequela.
A autora recorreu argumentando que o dano moral não decorre das sequelas, mas do período pelo qual se prolongou o tratamento, que poderia ter sido evitado se o diagnóstico tivesse sido correto desde o início. E destacou que não teve a oportunidade para a produção de provas.
No acórdão, a Justiça manteve a decisão favorável ao Estado. O desembargador apontou, primeiramente, que a autora teve todo o decurso do processo para reiterar, se fosse o caso, o interesse da produção de provas, mas mesmo assim não se pronunciou. No documento, o magistrado reconheceu que as provas pericial e documental, produzidas são suficientes para demonstrar que os médicos empregaram corretamente a técnica exigida para o caso e que a autora não teve prejuízo mais grave, afastando a indenização por danos morais e materiais.
Atuaram no processo, os procuradores do Estado André Martinez Rossi e Ronan Saulo Robl.
Processo: 0001806-80.2014.8.24.0052
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Felipe Reis
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Fonte: Governo de SC