DECRETO Nº 3.749, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Fonte: Prefeitura de Irineópolis
Fonte: Prefeitura de Irineópolis
Decreto é consequência dos impactos negativos na economia da cidade em função das medidas de prevenção ao COVID-19.
O município de General Carneiro declarou estado de calamidade pública, ato publicado no diário oficial do município, na tarde desta segunda-feira (06).
O decreto, é consequência dos impactos negativos na economia da cidade, em função das medidas de prevenção ao COVID-19. A decisão cita o fechamento do comércio como exemplo.
Na prática, com o estado de calamidade declarado, a prefeitura poderá adotar várias medidas de enfrentamento à pandemia, como o auxílio aos contribuintes que precisam ficar afastados das atividades.
O decreto 036/2020 será encaminhado à Assembleia Legislativa para reconhecimento do estado de calamidade pública para fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segue em anexo o decreto.
DECRETO CALAMIDADE PÚBLICA – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Fonte: Prefeitura de General Carneiro
Diário oficial do Município de Cruz Machado – PR
Diário Oficial – 06 de Abril de 2020
Diário Oficial – 06 de Abril de 2020 (Assinado Digitalmente)
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Fonte: Prefeitura de Cruz Machado
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Fonte: Câmara de Porto União
O Ministério Público do Estado do Paraná, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de União da Vitória-PR, encaminhou ao município de General Carneiro, recomendação administrativa sobre as medidas que devem continuar sendo adotas em relação à prevenção, controle e contenção de riscos de danos e agravos à saúde dos munícipes em decorrência do Coronavírus (Covid-19).
Acompanhe abaixo trechos da recomendação:
Dentre as medidas estão a suspensão de todas as atividades e serviços privados não essenciais; a suspensão das aulas no âmbito da gestão da educação; suspensão da realização de toda e qualquer atividade e/ou evento coletivo; limitação de acesso simultâneo a velórios; medidas para o combate de aumento abusivo de preços, em especial de produtos/serviços relacionados à saúde; conscientização da população sobre os efeitos e modos de prevenção do Covid-19, entre outras medidas.
A Prefeitura de General Carneiro informará ao Ministério Público que as medidas já estão sendo devidamente adotas, para a garantia da ordem e da saúde pública.
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Fonte: Prefeitura de General Carneiro
Na tentativa de diminuir o índice de violência e coibir possíveis agressões, a Prefeitura de Cruz Machado lança a Campanha de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, durante a campanha serão divulgadas informações nas redes sociais do município sobre as formas de denunciar.
Normalmente, a violência doméstica é atribuída a agressões físicas. Mas ela não é a única forma de subjugar a mulher. Há outras formas de violência para as quais é sempre preciso ficar atenta:
Violência física: conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. Exemplos: tapas, socos, empurrões, queimaduras, empurrões, tortura.
Violência psicológica: ameaças, cárcere privado, manipulação, insultos, ciúme excessivo, perseguição. A violência psicológica costuma vir antes dos outros tipos. Abala a autoestima da mulher e a deixa fragilizada para enfrentar a situação.
Violência sexual: o estupro é a forma mais conhecida, mas a violência sexual também ocorre de outras formas, como: matrimônio forçado, proibição de uso de métodos contraceptivos, exigência de práticas que ela não gosta ou aborto contra vontade.
Violência patrimonial: ocorre quando a mulher tem sua renda ou patrimônio subtraídos ou destruídos pelo agressor. São comuns casos de extorsão, apropriação de bens e estelionato.
Violência moral: quando o agressor tenta fragilizar e denegrir a reputação da vítima, seja por meio de calúnia, difamação, exposição de conteúdo íntimo ou críticas mentirosas.
A campanha conscientiza a sociedade sobre a importância de denunciar por meio dos telefones 180 (Central de Atendimento à Mulher) e 181 (Disque Denúncia) pelo aplicativo 190 ou disque 190 (Policia Militar) sobre qualquer tipo de agressão, seja física, psicológica, moral, sexual e patrimonial contra a mulher.
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Fonte: Prefeitura de Cruz Machado
Diário oficial do Município de Cruz Machado – PR
Diário Oficial – 03 de Abril de 2020
Diário Oficial – 03 de Abril de 2020 (Assinado Digitalmente)
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Fonte: Prefeitura de Cruz Machado
Diário oficial do Município de Cruz Machado – PR
Diário Oficial – 02 de Abril de 2020
Diário Oficial – 02 de Abril de 2020 (Assinado Digitalmente)
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Fonte: Prefeitura de Cruz Machado
A Prefeitura de Cruz Machado, através da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio está realizando a campanha “Valorize o Comércio Local”, que tem como objetivo a valorização do nosso comércio.
Em razão da pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde, decorrente do Coronavírus – COVID-19, os empresários e comerciantes suspenderam suas atividades, ou tiveram suas atividades reduzidas, e com isso, acarretou inúmeros prejuízos e descontrole nas finanças, inclusive, gerou a rescisão contratual de diversos trabalhadores.
Neste momento é importante ressaltar a importância que o comércio local tem para a cidade. Ele é responsável por gerar empregos e contribuir com o desenvolvimento do Município.
O Município de Cruz Machado possui um mercado com variedades de profissionais em diversas áreas que fazem todos os serviços necessários e uma grande quantidade de comércio, principalmente familiares, que oferece todos os tipos de produtos que você precisa, com qualidade e preço justo.
Assim como os empreendedores que acreditaram e continuam acreditando no potencial do Município de Cruz Machado, nós devemos fazer a nossa parte e ter consciência de que o consumo em nossa cidade, só traz benefícios, pois estamos investindo na valorização de nossos bens.
Vamos juntos valorizar e apoiar o comércio local!!!
Compre aqui em Cruz Machado!!!
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Fonte: Prefeitura de Cruz Machado
A Câmara de Vereadores de Porto União sob a presidência de Sandro Calikoski (MDB) realizou na manhã desta quarta-feira, 01, a sua primeira sessão remota, ou seja, cada vereador em sua casa utilizando um aplicativo, já que existem as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Secretaria do Estado de Saúde de Santa Catarina determinando que não deve haver aglomeração de pessoas devido a Pandemia do COVID-19.
O Presidente comandou a 6ª Sessão Extraordinária, sem ônus aos cofres públicos, onde foi discutido e aprovado os pareceres das comissões e em seguida discutido e aprovados os projetos. “Porto União não pode parar e precisamos continuar o nosso trabalho e fizemos uma transmissão remota com os vereadores em suas casas. Ocorreu normalmente e aprovamos hoje 5 projetos para que o prefeito possa continuar tocando o município. A Câmara está em regime especial, com trabalho interno e atendimento ao público pelo telefone. Estamos fazendo um trabalho sério em prol de Porto União, pois é nosso papel e nossa obrigação”, falou Calikoski.
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Fonte: Câmara de Porto União
Fonte: Prefeitura de Irineópolis
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Fonte: Câmara de Porto União
A prefeitura de General Carneiro na manhã desta quarta-feira (01) ampliou as medidas de combate ao Covid-19, através de um novo decreto. Segue na integra o texto do decreto.
DECRETO Nº. 33/2020
Altera e inclui dispositivos do Decreto nº. 032/20, de 23 de março de 2020.
LUIS OTAVIO GELLER SARAIVA, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19 entre o Governo Estadual e os municípios, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a redação do “caput” do artigo 9º, do Decreto nº. 032/20, o qual passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 9º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, das atividades consideradas essenciais pelo Decreto Estadual, sendo elas:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Art. 2º. Os parágrafos do artigo 9º manter-se-ão incólumes.
Art. 3°. Fica acrescido o artigo 25-A, ao Decreto nº. 032/20, o qual terá a seguinte redação:
Art. 25-A. Em caso de descumprimento das medidas previstas no presente decreto, estará sujeito, o agente infrator, à responsabilização civil, administrativa e penal, inclusive nas sanções previstas no art. 268, do Código Penal – Decreto Lei nº. 2848/40.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
Gabinete do Executivo Municipal, General Carneiro/PR, 01 de abril de 2020.
LUIS OTÁVIO GELLER SARAIVA
Prefeito Municipal
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Fonte: Prefeitura de General Carneiro
A prefeitura de General Carneiro na manhã desta quarta-feira (01) ampliou as medidas de combate ao Covid-19, através de um novo decreto. Segue na integra o texto do decreto.
DECRETO Nº. 33/2020
Altera e inclui dispositivos do Decreto nº. 032/20, de 23 de março de 2020.
LUIS OTAVIO GELLER SARAIVA, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19 entre o Governo Estadual e os municípios, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a redação do “caput” do artigo 9º, do Decreto nº. 032/20, o qual passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 9º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, das atividades consideradas essenciais pelo Decreto Estadual, sendo elas:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Art. 2º. Os parágrafos do artigo 9º manter-se-ão incólumes.
Art. 3°. Fica acrescido o artigo 25-A, ao Decreto nº. 032/20, o qual terá a seguinte redação:
Art. 25-A. Em caso de descumprimento das medidas previstas no presente decreto, estará sujeito, o agente infrator, à responsabilização civil, administrativa e penal, inclusive nas sanções previstas no art. 268, do Código Penal – Decreto Lei nº. 2848/40.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
Gabinete do Executivo Municipal, General Carneiro/PR, 01 de abril de 2020.
LUIS OTÁVIO GELLER SARAIVA
Prefeito Municipal
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Fonte: Prefeitura de General Carneiro
A prefeitura de General Carneiro na manhã desta quarta-feira (01) ampliou as medidas de combate ao Covid-19, através de um novo decreto. Segue na integra o texto do decreto.
DECRETO Nº. 33/2020
Altera e inclui dispositivos do Decreto nº. 032/20, de 23 de março de 2020.
LUIS OTAVIO GELLER SARAIVA, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19 entre o Governo Estadual e os municípios, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a redação do “caput” do artigo 9º, do Decreto nº. 032/20, o qual passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 9º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, das atividades consideradas essenciais pelo Decreto Estadual, sendo elas:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Art. 2º. Os parágrafos do artigo 9º manter-se-ão incólumes.
Art. 3°. Fica acrescido o artigo 25-A, ao Decreto nº. 032/20, o qual terá a seguinte redação:
Art. 25-A. Em caso de descumprimento das medidas previstas no presente decreto, estará sujeito, o agente infrator, à responsabilização civil, administrativa e penal, inclusive nas sanções previstas no art. 268, do Código Penal – Decreto Lei nº. 2848/40.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
Gabinete do Executivo Municipal, General Carneiro/PR, 01 de abril de 2020.
LUIS OTÁVIO GELLER SARAIVA
Prefeito Municipal
The post Prefeitura de General Carneiro faz novo decreto com medidas contra COVID-19 appeared first on Prefeitura Municipal de General Carneiro.
Fonte: Prefeitura de General Carneiro