Ajudante contratado como MEI não teve vínculo reconhecido devido ao trabalho ocasional

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O caso ocorreu em Araucária, tendo a prestação de serviço se dado de fevereiro a julho de 2022. O empregado foi contratado como Microempresário Individual.

Um trabalhador que, com o seu CNPJ, firmou contrato com uma empresa de transporte para prestar serviço de ajudante de carga e descarga, pleiteou na justiça vínculo de emprego, o que lhe foi indeferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado afirmou que o empregado optou conscientemente pela contratação por meio de pessoa jurídica, no modelo apresentado pela empresa, acerca do qual o trabalhador “pôde sopesar os prós e contras inerentes a esse tipo de contratação”, destacaram os desembargadores. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em Araucária, tendo a prestação de serviço se dado de fevereiro a julho de 2022. O empregado foi contratado como Microempresário Individual (MEI) pela empresa de transporte. O trabalhador atuava na carga e descarga unicamente de produtos de um estabelecimento produtor de alimentos que atendia a Prefeitura e escolas municipais.

O trabalhador usava crachá e uniforme da empresa de transporte de cargas. E, no início e final das atividades, tinha que passar pelo controle de frequência por reconhecimento facial, disponibilizado pela fabricante de alimentos, sendo os horários registrados na entrada e na saída. Ainda, as ordens de execução dos serviços eram passadas pela transportadora de cargas, que realizava o pagamento ao trabalhador.

Esses foram alguns dos pontos relatados pelo autor da ação. Como resposta, a empresa afirmou que o trabalhador prestava serviços por meio de sua pessoa jurídica, sem subordinação. A transportadora apresentou o contrato de prestação de serviços assinado pelo autor da ação. O documento prevê que os serviços de ajudante de carga e descarga seriam prestados de acordo com a conveniência da contratante e com a disponibilidade do contratado. Consta ainda no ajuste a previsão de que o trabalhador se reserva o direito de recusar os chamados ocasionais da empresa na impossibilidade de atendimento imediato, em respeito aos serviços prestados a outras empresas.

“Com base no teor do contrato pactuado entre as partes, verifica-se que o ajuste não possui o caráter de subordinação inerente à relação de emprego. Ressalte-se, nesse sentido, que o contrato não foi impugnado pelo autor”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.

O relator destacou, ainda, o relato da testemunha trazida pela ré, que confirmou que houve estrito cumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica do autor. A testemunha ratificou que o fornecimento de pessoal era realizado conforme a necessidade de mão de obra da fabricante de alimentos, e que o autor era “avisado semanalmente sobre a demanda de serviço”. A testemunha afirmou que não havia dia fixo de trabalho, pois variava de acordo com a demanda, e que o autor trabalhava em média duas vezes por semana, não tendo chegado a trabalhar a semana inteira. Informou, também, que o reclamante não tinha exclusividade, de modo que podia trabalhar para outras empresas, e disse que o trabalhador avisou algumas vezes que não iria trabalhar. Esclareceu que “na impossibilidade de um prestador ir, chama outro para o lugar”.

O relator frisou que o trabalhador sabia que não seria contratado como empregado, “e mesmo assim tomou a decisão de firmar o contrato de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Logo, tendo em vista que a intenção das partes foi direcionada à contratação por meio de pessoa jurídica, lastreada na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não há caminho para que seja reconhecida a relação de emprego”.

Por fim, o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo afirmou que, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm entendido que, mesmo em se tratando do chamado fenômeno da “pejotização”, incide a tese firmada no Tema 725 da Repercussão Geral (“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas(…)”), vedando-se o reconhecimento do vínculo empregatício. “Dessa forma, é irrelevante que a prestação de serviços do autor tenha ocorrido em benefício da ré, porque não há proibição normativa a respeito disso”, salientou o relator.

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