A Justiça acatou tese da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) em ação movida por morador da região Oeste que queria indenização dos cofres públicos estaduais de mais de R$ 655 mil. O cidadão teve 11 caminhões apreendidos após a identificação de adulteração de documentos e do chassi dos veículos e, inconformado, ajuizou ação para cobrar danos materiais e morais do Estado. No entanto, após a defesa da PGE, decisão judicial negou a indenização e destacou que o ato dos agentes públicos de investigar e apreender os veículos constitui exercício do dever legal.
O autor da ação esteve envolvido em um inquérito policial para apurar fatos acerca da comercialização de caminhões que seriam possivelmente adulterados. Os 11 veículos apreendidos foram periciados, com a constatação da adulteração na documentação e nas numerações de chassi. O homem argumentou ser vítima da fraude, pois as adulterações seriam de difícil identificação, razão pela qual não teria conseguido observar quando comprou os caminhões de terceiros.
Com o arquivamento do inquérito, o dono dos caminhões ingressou com ação de indenização moral e material contra os agentes do Estado, alegando que houve demora na apuração dos fatos e que passou a ser visto como cúmplice das adulterações, o que teria abalado a moral e a honra, além de ter sido réu em diferentes ações propostas por adquirentes dos veículos.
A PGE demonstrou que não houve ato ilícito por parte dos agentes, já que a investigação criminal que teve início em 2004 representava exercício de dever legal do Estado de averiguar a fraude. “Não restam dúvidas de que não é devida qualquer indenização, eis que observados todos os aspectos legais, não sendo caso de conduta ilegal ou mesmo excessiva praticada pelos agentes públicos envolvidos na investigação criminal que levou à apreensão dos veículos”, destacou a PGE.
Na sentença, o juiz concordou com os argumentos do Estado e afirmou que não houve negligência no serviço público prestado, mas sim estrito cumprimento de um dever legal. O magistrado também observou que a alegada demora na elucidação dos fatos foi justificada pela autoridade policial, não cabendo indenização por danos morais ao autor.
Além disso, decidiu que não caberia ao Estado indenizar o prejuízo do dono dos caminhões, pois a adulteração foi praticada por terceiros, tendo o poder público apenas tomado as providências legais de apreender e periciar os veículos irregulares. “Verifico ser impossível a atribuição de responsabilidade ao ente público pelos danos decorrentes do negócio jurídico firmado pelo autor com os vendedores dos caminhões. Incide, em verdade, culpa exclusiva de terceiro”, sentenciou o juiz.
Atuaram na ação as procuradoras do Estado Ana Carla Carlesso e Carla Schimitz de Schimitz.
Processo 0302497-55.2016.8.24.0018
(Colaboração: Pablo Mingoti)
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Fonte: Governo de SC